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Constitucional. Processo Civil. Litispendência. Creche. Servidores do TJDFT. Direito. Ausência.

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25 de março, 2014

Constitucional. Processo Civil. Litispendência. Creche. Servidores do TJDFT. Direito. Ausência. 

I. Há litispendência ou coisa entre mandado de segurança e ação de conhecimento pelo processo comum. No mandado de segurança a pessoa considerada é a entidade a qual pertence a autoridade coatora. 

II. A ação da qual se extraiu o agravo tem identidade com mandado de segurança impetrado junto ao TJDT. Idênticas partes, causa de pedir e objeto. Litispendência configurada. Precedentes. 

III. Ainda que se pudesse adentrar ao mérito melhor sorte não teria o agravante. O direito genérico à creche em face do Estado (art.. 208 da Constituição da República de 1.988) não pode ser exercido imediatamente contra o Judiciário da União, o qual integra o TJDFT, que oferta como liberalidade o serviço aos filhos de seus servidores. Por isso pode, alterar as regras de admissão de atendidos, sem ofender direito subjetivo dos servidores interessados. 

IV. A redução da idade de atendimento de 18 para 14 meses não ofende direito subjetivo dos servidores. 

V. Agravo desprovido. Efeito suspensivo cassado. TRF 1ªR.,AG 0053255-48.2013.4.01.0000 / DF, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.61 de 06/03/2014. Inf. 913.

 

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