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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. CF, ART. 5º, LXX, B. MANDADO DE SEGURANÇA C

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26 de setembro, 2002

I. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. II. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que contempla hipótese de representação. III. O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. Não cabe mandado de segurança, individual ou coletivo, contra lei em tese (Súmula 266/STF), dado que a lei e, de resto, qualquer ato normativo, em sentido material, ostenta características de generalidade, impessoalidade e abstração, não tendo, portanto, operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo. V. Mandado de Segurança não conhecido. Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido. (Mandado de Segurança nº 22132/RJ, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Carlos Velloso. Impetrante: Federação Brasileira dos Sindicatos e Associações de Empresas de Asseio e Conservação – FEBRAC. Impetrado: Presidente da República. j. 21.08.96, DJU 18.11.96, p. 39848, In PLENUM (45202) – nº 45).

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