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Constitucional e Tributário. Município. Concurso público anulado. INSS. Contribuição previdenciária. Cf/88 art. 37. Lei 8.212/91 art. 13. Aplicabilidade. Honorários.

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31 de dezembro, 2002

1. A decretação judicial de nulidade de concurso público por comprovadas irregularidades implica convolar juridicamente a condição de cada candidato ao status quo ante, o que traz como conseqüência reflexa a invalidade das contribuições carreadas ao sistema previdenciário próprio do município. Se do concurso não remanescem indivíduos no status de servidores efetivos, não há direito à municipalidade de considerá-los beneficiários de seu sistema próprio de seguridade. O pressuposto da seguridade própria municipal é a existência de servidor público efetivo, o que inexiste na espécie por força do decreto judicial.2. A obrigação do Município para com o INSS ressai, a contrario sensu do p.u. do art. 149 da CF/88 e por força do art. 13 da Lei 8.212/91, este, na redação original [“O servidor civil (…) dos Municípios (…) é excluído do Regime Geral da Previdência Social (…) desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social”]. 3. Honorários em 10% sobre o valor da causa principal a cargo do ente municipal. 4. Apelação e remessa oficial providas. TRF 4ªR., 2ªT., AC199971110024000/RS, Rel. Alcides Vettorazzin DJ de 27.11.02, p. 690.

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