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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ULTERIOR E ANÓDINO REAVIVAMENTO DA MESMA QUESTÃO. EFICIÊNCIA DA JUSTIÇA, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, HARMONIA SOCIAL, DIREIT

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05 de agosto, 2010

1. A rejeição, com trânsito em julgado, a embargos à execução torna indiscutível a matéria neles versada.
2. O ulterior e anódino reavivamento da sempre idêntica questão não reabre prazo recursal nem o correspondente prazo bienal extintivo de decadência do direito de propor a ação rescisória.
3. O transcurso do prazo decadencial não se interrompe nem suspende; o respectivo pronunciamento cabe ex officio e a qualquer momento. Precedentes.
4. Assim o é sob pena de se eternizarem as disputas judiciais, com conhecidos efeitos até mesmo sobre Valores Constitucionais como a própria eficiência da Justiça (CF, art. 37, caput), a duração razoável do processo (id, art. 5º, inciso LXXVIII), a harmonia social (id, preâmbulo), a garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (id, inciso XXXVI).
5. A situação em muito se assemelha aos casos em que o recurso é interposto à vista de decisão que se limita a reafirmar decisão precedente. Precedente.
6. Ainda que não se tratasse de idêntica questão, labora em igual sentido de rejeição do pedido, o dispositivo legal aplicável em casos tais (CPC, art. 474: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”).
7. A Súmula nº 401 do STJ (“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”) não interfere na solução dada a esta ação sob pena de violação ao instituto da coisa julgada material e a menos que se admita e permita ao vencido suscitar incidentes infundados e incabíveis aos fins de obter um pronunciamento, qualquer pronunciamento judicial, e assim reabrir um prazo já extinto.
8. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
9. O erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que ocorre no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. Melhor dizendo, o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo. No caso, houve tanto controvérsia quanto pronunciamento judicial definitivo sobre a matéria.
10. Especificamente no que tange à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, admite-se-á para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo mas não quanto a decisões baseadas em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (STF/Súmula nº 343), embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (TFR/Súmula nº 134). Precedentes.
11. No caso, o preceito legal invocado (CPC, art. 475-G: “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”) atua exatamente em desfavor da pretensão rescindenda porque não há falar em “liquidação” do que já estava liquidado e, se possível fosse, a sentença que já julgara a “lide” se pronunciara pela prevalência dos cálculos tal como apresentados pelo segurado/exequente. TRF 4ªR., AR 2008.04.00.032927-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista PINTO Silveira, 3ªS./TRF4, unânime, J. 01.07.2010, DE 12.07.2010, Inf. 103/TRF.
 

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