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CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DOS PROMOVENTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DA DEMISSÃO DO SERVIDOR, POSTERIORMENTE CONSIDE

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02 de julho, 2010

1 – A União Federal pugna pela redução do montante arbitrado, defendendo a tese da culpa do servidor, por inassiduidade, além de pretender a minoração da verba honorária.
2 – Demonstrado o liame causal entre a ilegalidade do ato administrativo e os danos sofridos pelo servidor, inegável o direito ao ressarcimento material, já conferido pela sentença que determinou a implantação da pensão por morte aos dependentes, com o pagamento retroativo dos valores suprimidos.
3 – O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o caráter sancionatório e educativo de tal condenação. Neste sentido, considero excessivo o montante fixado pelo douto Julgador, pelo que o reduzo para cinquenta mil reais, levando em conta que o servidor ficou mais de vinte anos sem vencimentos, sem aposentadoria e passível da sanção máxima da demissão por justa causa. Precedentes deste Tribunal: AC 418.542-CE, 2ª Turma, Des. Paulo Gadelha, julgado em 24 de novembro de 2009, e AC 371.382-PE, 1ª Turma, Des. Rogério Fialho Moreira, julgado em 20 de agosto de 2009.
4 – Redução dos honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação, em respeito aos parâmetros fixados no § 4º do art. 20 do CPC, e em sintonia com recente acórdão desta egrégia 3ª Turma: AC 454.879-PE, Des. Geraldo Apoliano, julgado em 3 de dezembro de 2009.
5 – Não prospera a irresignação dos promoventes que pretendiam a elevação da indenização, atrelando-a aos valores suprimidos do autor, já garantidos pela sentença da lavra da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que determinou o pensionamento e o pagamento retroativo, fls. 521-532.
6 – Apelação da União provida, em parte, para reduzir o valor indenizável, fixando-o em cinquenta mil reais, minorando, também, os honorários advocatícios para dez por cento sobre o valor da condenação. Recurso dos particulares improvido. TRF 5ªR., AC nº 465.824-CE (Processo nº 2008.81.00.002205-1) Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho (Julgado 20.05.2010, por unanimidade) Inf. 06/2010.
 

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