logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Constitucional e Administrativo. Servidor público. Acumulação de Cargos. Profissional de saúde. Esferas militar e civil. Possibilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

10 de setembro, 2013

1 – Remessa oficial e apelação da União em face de sentença que concedeu “a segurança requestada para declarar a legalidade da acumulação dos cargos exercidos pelo impetrante, e, por consequência, reconhecer o direito à percepção cumulada de suas aposentadorias, devendo a impetrada abster-se de praticar qualquer ato visando à supressão de suas aposentadorias, salvo por outro motivo diverso do aqui tratado” (fl. 86).

2 – As questões discutidas no agravo retido confundem-se com o mérito da apelação, o que possibilita uma apreciação conjunta. 

3 – O e. STF pacificou o entendimento de que a concessão de benefício configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se tão somente com o registro perante o Tribunal de Contas, de modo que, por estar submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência (art. 54 da Lei nº 9.784/99) antes de expressada a vontade final da Administração.

4 – A aposentadoria do impetrante obtida junto ao Ministério da Saúde foi homologada pelo TCU em setembro de 2005, tendo sido realizada sua notificação para apresentar opção de cargos públicos somente em abril de 2012, quando já decaído o direito da Administração de anular o ato administrativo em questão.

5 – Ademais, a acumulação dos cargos de enfermeiro pelo impetrante, no período de março de 1975, quando foi admitido junto ao Ministério da Saúde, a junho de 1978, quando foi para a reserva remunerada da Polícia Militar do Ceará, encontra-se albergada pelo § 2º do art. 17 do ADCT. Precedentes do e. STF.

6 – Agravo retido, apelação e remessa oficial improvidos. TRF 5ªR. AC nº 28.188-CE (Processo nº 0006396-44.2012.4.05.8100) Rel. Des.Federal Marcelo Navarro (Julg. 20.08.2013, por unanimidade) Boletim de Jurisprudência nº 8/2013.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger