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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II, D

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16 de julho, 2008

I. Sentença proferida contra autarquia federal, na vigência da MP nº 1.561-1, de 17 de janeiro de 1997, convertida na Lei n 9.469/97, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa tida por interposta.
II. A Justiça Comum Federal é competente para julgar ação civil pública, independentemente da inexistência de vara federal na comarca onde ocasionado o dano, já que ele se considera como ocorrido, necessariamente, em área que se submete à jurisdição de determinada Seção ou Subseção Judiciária. A permissão do art. 109, §3º da CF não foi utilizada pelo legislador infraconstitucional quando fez promulgar a Lei 7.347/85. Precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal. (STF, RE 228955/RS, Relator Min. Ilmar Galvão, DJ 24-03).
III. O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública visando desconstituir ato administrativo de transposição de cargos públicos em eventual afronta ao Texto Constitucional, por consubstanciar defesa do patrimônio público e tutela do interesse difuso da coletividade à adequada gestão da coisa pública, inserido no umbral maior da exigência republicana do governo honesto.
IV. Ocupantes de cargos declarados vagos por força de ascensão funcional questionada em ação civil pública podem qualificar-se como assistentes dos réus, caso manifestem vontade nesse sentido, por possuírem inegável interesse jurídico na solução da lide, na forma do art. 50 do CPC. Não são, no entanto, litisconsortes passivos necessários, já que não pertencem à relação jurídica discutida nestes autos, não possuindo, por conseqüência, legitimidade para discuti-la individualmente. Preliminar acolhida para excluir, do pólo passivo do feito, os atuais ocupantes daqueles cargos, que não manifestaram desejo de compô-lo.
V. Admite-se, no ordenamento jurídico em vigor, a progressão funcional de professores por motivo de titulação, operando-se a promoção de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe, e de uma para outra classe, exceto para a de professor titular, nos termos do art. 12 do Decreto n.º 94.664/87. Essa progressão não se confunde com ascensão funcional, sendo que a beneficiária de promoção por titulação não possui legitimidade passiva para figurar no pólo passivo dessa ação civil pública, direcionada ao reconhecimento da inconstitucionalidade de ato de provimento derivado de cargo público.
VI. Não há prazo prescricional para a anulação de ato administrativo inconstitucional. Porque a inconstitucionalidade é vício que não convalesce nunca, que não cede nem mesmo diante do imperativo da segurança jurídica, a prescrição não pode atingir a pretensão de anulação em si, mas apenas os efeitos materiais decorrentes do ato inconstitucional. Precedente da eg. Segunda Turma deste Tribunal (AC 2000.35.00.006966-9/GO, Rel. Juiz Federal Francisco Neves da Cunha (conv), Segunda Turma, DJ de 13/02/2006, p. 75).
VII. A partir da nova ordem constitucional instaurada em 1988, não existe mais provimento de cargo público de forma derivada, mediante transposição, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, CF/88). Declaração pelo STF de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.112/90 que disciplinavam a matéria, no bojo da ADIN nº 837-4/DF, tem efeito vinculante e eficácia ex tunc, anulando todos os atos neles amparados. Pre¬cedentes desta Corte. (AC 1997.31.00.002370-2/AP, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 14/04/2003; AC 96.01.50522-9/MG, Primeira Turma, Rel. Juíza Mônica Neves Aguiar Castro (conv), DJ de 30/04/2001, p.29; AG 96.01.03591-5/DF, Primeira Turma, Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ de 03/05/1999, p.24; e outros). VIII. Apelações da ré Alba Regina Moretti e dos litisconsortes passivos necessários a que se dá provimento. Demais apelações e remessa tida por interposta a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 2003.01.00.040272-5/MG. Rel.: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (convocada). 1ª Turma. Maioria. e-DJF1 de 30/06/08, publicação 01/07/08. Inf.666.

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