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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTENSÃO A SERVIDORES DA CATEGORIA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.

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22 de dezembro, 2009

I. A jurisprudência deste Tribunal tem seguido o entendimento de que os valores percebidos por servidores em decorrência de força de decisão judicial provisória devem ser devolvidos ao erário, quando reformadas.
II. No caso concreto, não são passíveis de restituição ao erário as verbas de natureza alimentícia, recebidas em decorrência de decisão liminar concedida em mandado de segurança individual posteriormente cassada pelo Tribunal, na qual foi estendida a toda categoria dos servidores da UFTM. Em tal situação, o recebimento das parcelas indevidas não foi requerida judicialmente pelos beneficiários, revelando-se de boa-fé, já que o servidor não interferiu para o seu recebimento.
III. A entidade pública só tomou providências no sentido de reaver o que havia sido pago, por força de medida judicial provisória revogada, mais de cinco anos após a referida medida ter sido revertida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ou seja, quando a pretensão de devolução de todas as parcelas já estavam prescritas.
IV. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 2007.38.02.004975-7/MG. Rel.: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado).1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 09/12/2009, pub. 10/12/2009. Inf. 736.

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