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17 de junho, 2010

 
I. Tem lugar a judicialização dos fatos da vida para solução judicial de pretensão quando não reconhecido expressamente no ordenamento jurídico o direito demandado, desde que a proteção jurídica exigida do Estado decorra do exame dos valores e princípios constitucionais sob os auspícios da interpretação sistêmica, máxime em se tratando de medida quanto à garantia constitucional dos direitos fundamentais.
II. A proteção do direito fundamental da relação homoafetiva para os efeitos previdenciários tem como justificativa o Estado Democrático, instituído com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/1988 (Preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/1988: arts. 1º e 2º)
III. Aplica-se a interpretação sistêmica da Constituição e os critérios de integração pela analogia, para ao final reconhecer a relação homoafetiva, e entregar a tutela jurídica de proteção, fundado no mesmo tratamento jurídico do art. 217, inciso I, “C” da Lei 8.112/1990, para os efeitos da pensão vitalícia estatutária.
IV. Na ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação homoafetiva entre casais do mesmo sexo para os efeitos previdenciários, aplica-se o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 06/02/2006).
V. A decisão de origem encontra-se em consonância com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, no sentido da aplicação, na espécie, de diversos preceitos constitucionais, como da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III); da igualdade, da liberdade (art. 5º, caput); da não discriminação (art, 3º, § 4º) (TRF – 4ª REG., Agravo de Instrumento 200604000267110/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 18/04/2007; Agravo de Instrumento 200404010493160/RS, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, DJU de 05/10/2005).
VI. Relevância da matéria sob análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3300MC/ DF, Relator Min. Celso de Mello, relativo ao tema Homoafetividade – União entre pessoas do mesmo sexo – Qualificação como entidade familiar (Informativo de 414/2006 do Supremo Tribunal Federal).
VII. Honorários advocatícios mantidos.
VIII. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.TRF 1ªR., Numeração única: 0014218-70.2007.4.01.3800. AC 2007.38.00.014391-1/MG. Rel.: Juiz Federal Antônio Francisco Nascimento (convocado). 1ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 01/06/2010. Inf. 750.
 

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