logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. LEI 10.910/2004. CF/1988, ARTS. 5º, CAPUT, E 40, § 4º. APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

Home / Informativos / Jurídico /

22 de julho, 2010

I. O artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal/1988, em sua redação anterior à EC 20/98, não assegurava a equiparação absoluta entre servidores ativos, inativos e pensionistas. A garantia de equivalência de vencimentos e vantagens somente se dá quando se trata de verbas de caráter genérico e impessoal, não associadas ao exercício efetivo da função.
II. A jurisprudência do TRF – 1ª Região fixou novo entendimento no sentido de que a Gifa é gratificação pro labore faciendo e, portanto, extensiva aos inativos e pensionistas nos percentuais determinados no artigo 10 da Lei 10.910/2004. Aplicação do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA (RE 476279) e da GDASST (RE 572.052).
III. Apelação e remessa oficial não providas. TRF, 1ªR., Numeração única: 0026552-75.2007.4.01.3400. AC 2007.34.00.026677-2/DF. Rel.: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado). 1ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 06/07/2010.)
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger