Constitucional e administrativo. Reconhecimento do direito de obtenção de medicamentos indispensáveis ao tratamento de retardo mental, hemiatropia, epilepsia, tricotilomania e transtorno orgânico da personalidade. Denegaç
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08 de janeiro, 2003
Recurso ordinário. Direito à saúde assegurado na Constituição Federal (art. 6º e 196 da CF). Provimento do recurso e concessão da segurança.I – É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF).II – Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de retardo mental, hemiatropia, epilepsia, tricotilomania e transtorno orgânico da personalidade.III – Recurso provido. STJ, 1ªT., ROMS 13452/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 07.10.02, Interesse Público 16, p. 266.
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