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Constitucional e Administrativo. Reajuste de 28,86%. Servidor público militar. Isonomia. Violação de preceito constitucional. Honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor da condenação.

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06 de dezembro, 2002

I – Não pode, o legislador ordinário, limitar a incidência da norma constitucional sobre os seus destinatários, como o fez ao editar as Leis ns. 8.622/93 e8.627/93, concedendo reajustes diferenciados nas remunerações dos militares.II – Violação do disposto no art. 27, X, da CF/88 no tocante também à isonomia entre os próprios militares.III – Honorários advocatícios arbitrados no percentual d 10% a serem calculados sobre o valor da condenação . Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC.IV. Remessa oficial a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento. TRF 5ªR., 3ªT., ROAC 202.814/PE, Rel. Juiz Francisco Cavalcanti, LEX STJ/TRFs nº 155, p. 617.

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