CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÃPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEI 8.112/90. ART. 46. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO D
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15 de março, 2011
I. Para que seja determinada a reposição ao erário, de valores relativos à dÃvida atribuÃda ao autor em razão irregularidade administrativa a ele imputada, necessária instauração de procedimento administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, já que tal reposição repercute no campo dos interesses individuais do servidor. Precedentes deste Tribunal.
II. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. (STF, MS 24.182/DF, Pleno, Ministro MaurÃcio Corrêa, Informativo 337, de 16 a 20 de Fevereiro de 2004; AI 241.428 AgR/SC, Segunda Turma, Ministro Marco Aurélio, DJ 18.02.2000; STJ, RESP 336.170/SC, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 08.09.2003; RESP 379.435/RS, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 30.06.2003; RESP 207.348/SC, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 25.06.2001).
III. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equÃvocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos. Entretanto, não se pode olvidar que não podia a autoridade ré privar o servidor de parte de seus vencimentos unilateralmente, sem o devido processo legal.
IV. Verba honorária fixada em conformidade com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC.
V. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.TRF 1 ª R., Numeração única: 0046776-37.2003.4.01.3800,AC 2003.38.00.046772-1/MG; Apelação Civel, Rel. Des. Federal Ângela Catão,1ª Turma, Unânime,Publicação: e-DJF1 de 11/01/2011, p. 04.Inf. 776.