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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 8.112/1990. ART. 46. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA.

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22 de dezembro, 2009

I. O adicional de insalubridade ou periculosidade tem a função de compensar os riscos de vida do servidor, enquanto esses riscos efetivamente existem. Deixando o servidor de exercer atividade em local ou com material de risco para a saúde, perde a condição de destinatário dessa parcela.
II. O art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990 não estabelece nenhuma condição para que seja cessado o direito do servidor ao adicional de insalubridade ou periculosidade, bastando que se verifique a eliminação das circunstâncias que deram causa ao benefício, porquanto sua função é de compensar os riscos de vida do servidor enquanto esses riscos efetivamente existem.
III. O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe a sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/1990, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. (STF, MS 24.182/DF, Pleno, Ministro Maurício Corrêa, Informativo 337, de 16 a 20 de Fevereiro de 2004; AI 241.428 AgR/SC, Segunda Turma, Ministro Marco Aurélio, DJ 18/02/2000; STJ, RESP 336.170/SC, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 08/09/2003; RESP 379.435/RS, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Ministro Franciulli Netto, DJ 30/06/2003; RESP 207.348/SC, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 25/06/2001).
IV. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos. Entretanto, não se pode olvidar que, não podia, a autoridade impetrada, determinar o desconto dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, sem o devido processo legal.
V. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 2004.35.00.016853-1/GO. Rel.: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 09/12/2009, pub. 10/12/2009. Inf. 736.

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