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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO DE ALUNO QUE NÃO OBTEVE RENDIMENTO MÍNIMO ESTIPULADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

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14 de abril, 2011

I. Orientação jurisprudencial assente nesta corte, na esteira de entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça em idêntica diretriz, sobre ser ilegítimo o ato administrativo de jubilamento de instituição de ensino sem que ao estudante tenha sido dada oportunidade para o exercício de seu direito de defesa.
II. Circunstância, só de si, suficiente à confirmação do julgado singular, assentado, também, no descumprimento de normas internas da instituição de ensino superior.
III. Remessa oficial não provida. TRF 1ªR. Numeração única: 0019775-49.2008.4.01.3300, REOMS 2008.33.00.019780-3/BA, Rel. Des. Federal Carlos MoreiraAlves, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 28/03/2011, p. 45. Inf.786.
 

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