CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO, DE OFÃCIO, APÓS A FASE RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO A TODOS OS CANDIDATOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. LEGITIMIDAD
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09 de julho, 2008
I. Restando incontroversa a existência de vÃcio em questão de prova, diante da ausência de resposta correta, afigura-se legÃtima a sua anulação, de ofÃcio, pela Administração, em observância aos princÃpios da legalidade, da isonomia, da moralidade e da razoabilidade que norteiam os atos administrativos, impondo-se a atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos.
II. A alegação de que a Administração já havia validado o gabarito da prova antes da anulação da questão, não tem o condão de gerar direito adquirido a prosseguir no concurso, àqueles candidatos que haviam, inicialmente, sido beneficiados, com exclusividade, com a pontuação correspondente à aludida questão, reconhecidamente nula por ausência de resposta correta na prova, uma vez que de ato nulo não se origina direito algum (Súmula 473/STF).
III. Apelação desprovida. Sentença confirmada. TRF 1ª R. AMS 2006.34.00.004954-8/DF. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 26/06/08, publicação 27/06/2008. Inf. 665.
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