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Constitucional e administrativo. Gratificação de atividade docente do ensino fundamental, médio e tecnológico – GEAD. Lei 10.971/2004. Art. 5º, isonomia. CF/88, arts. 5º, caput, e 40, § 8º. Aposentados

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02 de agosto, 2007

Direito à percepção dos docentes de ex-território federal. Preliminar de prescrição.I. Em se tratando de prestações periódicas não se verifica a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas anteriormente ao lustro prescricional, em caso de eventual procedência do pedido. Preliminar rejeitada.II. A Lei 10.971/2004 não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de escolaridade dos beneficiários; ao contrário, expressamente, determinou a instituição da gratificação aos docentes de todos os níveis de ensino, a saber, fundamental, médio e tecnológico.III. O artigo 11 da Lei 10.971/2004 dispõe que a Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD é devida aos docentes das instituições federais de ensino de que tratam a Lei 7.596/87 e o Decreto 94.664/87. IV. O Decreto 94.664/87 definiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para os docentes e para os servidores técnicos e administrativos das instituições federais de ensino, abrangendo os docentes dos extintos Territórios Federais, por expressa disposição do artigo 18 da Lei 8.270/91.V. Uma vez alcançados pelo Plano Único, os servidores impetrantes têm direito à percepção da Gratificação instituída para benefício da classe. Precedente do STJ.VI. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” TRF 1ªR., 20053000001304-5, Rel.: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv.). 1ª T. Unânime. DJ 2 de 16/07/07. Inf. 623.

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