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Constitucional e administrativo. Concurso público. Magistério. Não-conclusão do curso superior. Nomeação. Poder discricionário do administrador. Recurso provido. Maioria.

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15 de julho, 2002

A possibilidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso que não concluíram o curso superior decorre do poder discricionário do administrador, observados os critérios da conveniência e da oportunidade. A reconvocação é uma faculdade do administrador – art. 4º, 1º, que estaria autorizado – art. 4º, 2º, a nomear para o cargo de professor o candidato que não tenha concluído o curso superior – art. 4º, 2º, alínea ‘‘b‘‘, conforme previsto na Lei nº 2.072/98, que deu nova redação à Lei nº 1.799/97. Acordam os Desembargadores da 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Lécio Resende – Relator, Wellington Medeiros – Revisor e Arnoldo Camanho – Vogal, em conhecer e dar provimento aos recursos voluntário e oficial, por maioria. Brasília – DF, 13 de dezembro de 2001, TJ/DF, AC nº 1999011023149-8, Relator: Des. Lécio Resende, Fonte: DJU 3, 12/6/2002, P. 185, Caderno Direito & Justiça, Correio Brasiliense, edição de 15.07.2002.

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