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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO. EDITAL. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO LIM

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28 de agosto, 2009

I. Estipulada limitação, no edital regulador do certame, no tocante à correção da prova discursiva, como no caso, em que se determinou que somente os candidatos classificados até a 80ª (octogésima) posição teriam corrigidas as respectivas provas, essa regra – não impugnada no caso concreto -, deve ser observada, indiscriminadamente, por todos os concorrentes, independentemente da circunstância de serem, ou não, portadores de necessidades especiais, aos quais a legislação de regência assegura, tão-somente, a reserva de determinado percentual de vagas, submetendo-se, contudo, respeitadas as suas desigualdades, às mesmas condições impostas aos demais participantes do certame, em homenagem ao princípio da isonomia de tratamento.
II. Na espécie, não tendo o impetrante obtido classificação dentro do limite em referência, não faz jus à pretendida correção da sua prova discursiva.
III. Segurança denegada.” TRF 1ªR., MS 2007.01.00.025120-3/DF. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. Corte Especial. Unânime. e-DJF1 de 10/08/2009, publicação 11/08/2009.Inf. 719.

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