CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS À ESPECÃFICA CONCORRÊNCIA. ESTRUTURAÇÃO DE FASE DO CONCURSO EM DUAS TURMAS DE FORMAÇÃO. LEI 8.112/1990, ART. 5º, § 2º. DECRETO 3.298/1999. ESPECIFICIDADES DA ESTRUTURA D
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05 de abril, 2010
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ser plausÃvel o cálculo da quantidade de vagas destinadas à especÃfica concorrência de acordo com o número de turmas do curso de formação.
2. Os limites máximo e mÃnimo de reserva de vagas para especÃfica concorrência tomam por base de cálculo a quantidade total de vagas oferecidas aos candidatos, para cada cargo público, definido em função da especialidade. Especificidades da estrutura do concurso, que não versem sobre o total de vagas oferecidas para cada área de atuação, especialidade ou cargo público, não influem no cálculo da reserva.
3. Concurso público. Provimento de cinquenta e quatro vagas para o cargo de fiscal federal agropecuário. Etapa do concurso dividida em duas turmas para frequência ao curso de formação. Convocação, respectivamente, de onze e quarenta e três candidatos em épocas distintas. Reserva de quatro vagas para candidatos portadores de deficiência. Erro de critério. DisponÃveis cinquenta e quatro vagas e, destas, reservadas cinco por cento para especÃfica concorrência, três eram as vagas que deveriam ter sido destinadas à especÃfica concorrência. A convocação de quarto candidato, ao invés do impetrante, violou direito lÃquido e certo à concorrência no certame. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. Julgado prejudicado, por perda de objeto, o Recurso em Mandado de Segurança nº 25.649. STF, RMS 25666/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 2ªT./STF, unânime, julg. 29.09.2009, de 04.12.2009. Inf. 98/TRF4.