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Constitucional. Direito à acessibilidade. Pessoas com deficiência. Prédio público que não possui condições de acesso adequadas. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inocorrência. Regras orçamentárias. Possibilidade de inclusão de despesas.

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24 de setembro, 2013

1. É direito fundamental das pessoas com deficiência a acessibilidade a edifícios públicos, entendida esta como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia. Daí a necessidade de que o Estado promova a adaptação de suas repartições à acolhida adequada desses indivíduos, sobretudo com a promoção de sua autonomia. Interpretação que decorre dos arts. 227, § 2º, e 244 da Constituição da República, 1, 3, f, e 9 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 2º, caput e parágrafo único, V, a, da Lei nº 7.853/89, 2º, I, e 11 da Lei nº 10.098/2000 e 8º, I, e 11, caput, do Decreto nº 5.296/2004.

2. A eventual determinação judicial ao cumprimento dessas obrigações não traduz ofensa ao princípio da separação dos Poderes, por invasão do mérito administrativo, na medida em que a ordem no sentido de que se proceda à adaptação de repartição pública encontra esteio em diplomas normativos, por meio dos quais reconhecidos direitos fundamentais de aplicabilidade imediata e que, nessa toada, reclamam atuações positivas do Estado, por ora ainda carentes de implementação.

3. A ausência de recursos orçamentários para a concretização desses direitos no caso em apreço não restou de forma alguma comprovada.

4. A ausência de atual previsão orçamentária pode vir contornada mediante alteração na lei orçamentária (Lei nº 12.798/2013) ou, ainda, mediante a abertura de créditos suplementares, para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais (art. 4º, IV, da Lei nº 12.798/2004).

5. Improvimento da apelação e da remessa oficial. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5003247-15.2011.404.7001, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, juntado aos autos em 08.08.2013. Boletim Jurídico nº 138

 

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