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Constitucional. Administrativo. Servidor público: remuneração: reajuste: 3,17%. Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Parcelamento dos atrasados: Medida Provisória nº 2.225-45/2001, art. 11.

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09 de dezembro, 2004

I. – O direito dos servidores ao índice residual de 3,17% foi reconhecido pela Administração: Medida Provisória 2.225-45/2001. II. – Parcelamento dos valores devidos até 31.12.2001, que passam a ser considerados passivos: Medida Provisória 2.225-45/2001, art. 11. Esse parcelamento, assim previsto, se for considerado de aceitação compulsória por parte do servidor público, é inconstitucional. É que dependeria ele do assentimento do servidor. No caso, inocorre a anuência do servidor. III. – Declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, mediante interpretação conforme, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto. IV. – Recurso extraordinário conhecido e improvido. STF, RE N. 401.436-GO, Relator: Min. Carlos Velloso, Clipping do Inf. 372.

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