Constitucional. Administrativo. Servidor público. Professor. Tripla acumulação de cargos. Inviabilidade. Transcurso de grande período de tempo. Irrelevância. Direito adquirido. Inexistência.
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17 de novembro, 2005
1. Esta Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR.2. Sob a égide da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 101.126, assentou que “as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público”. Por isso, aplica-se a elas a proibição de acumulação indevida de cargos.3. Esta Corte rejeita a chamada “teoria do fato consumado”. Precedente: RE 120.893-AgR4. Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”.5. O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.6. Recurso extraordinário conhecido e provido. STF, RE n. 381.204-RS, Relatora: Min. Ellen Gracie. Clipping, Inf. 408.