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Constitucional. Administrativo. Servidor Público: Estado de Santa Catarina. Estabiliade Financeira. Direito Adquirido.

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26 de setembro, 2002

I. – A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758. II. – Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes. III. – R.E. não admitido. Agravo não provido. Votação: Unânime. Resultado: Improvido. (Ag. Reg. em Ag. de Inst. ou de Petição nº 208159/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso. j. 17.03.98, DJU 08.05.98, p. 15. Júris Plenum 46)

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