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Constitucional. Administrativo. Servidor público: demissão. Prescrição.

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13 de setembro, 2004

I. – Inocorrência de prescrição: na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, . 2.. II. – Demissão assentada em processo administrativo regular, no qual foi assegurado ao servidor o direito de defesa. III. – Inocorrência de direito liquido e certo, que pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituida, não se admitindo dilação probatória. IV. – O fato de encontrar-se o servidor em gozo de licença medica para tratamento de saúde não constitui óbice à demissão. V. – M.S. indeferido. STF, MS 23310-6, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 27.06.03, RDA 236/446.

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