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Constitucional. Administrativo. Processual Civil: servidor público. Processo disciplinar. Legalidade. Prescrição. Demissão. Desproporcionalidade. Revisão da pena.

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26 de abril, 2013

 

I – Conforme artigo 142, I, da Lei 8.112/90, a infração punível com demissão prescreve em cinco anos, cuja interrupção se dará pela abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar (§ 3º). Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prescrição, tendo em conta os atos interruptivos: o conhecimento dos fatos imputados ao autor se deu em 1999, com a instauração do processo administrativo 10880.027540/99-58, sendo interrompido em 16 de junho de 2000, com a instauração da comissão de inquérito, até a aplicação da pena, em outubro de 2005. Por outro lado, pacífico o entendimento de que não configura nulidade, por falta de previsão legal nesse sentido, a não conclusão do processo administrativo nos prazo dos artigos 145, § único, e 152 da Lei nº 8.112/90.

II – Não procede a alegação de que o relatório da comissão processante não propôs a cominação da pena de demissão, tendo concluído apenas que ele teria praticado infração legal, eis que a autoridade competente para aplicar a sanção não está adstrita ao relatório final da comissão: “Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.” Inteligência do artigo 168, § único, da Lei 8.112/90.

III – A alegação de cerceamento de defesa, em vista da negação de acesso aos sistemas pelo perito designado pelo Juízo e pela destruição dos documentos que embasaram as inscrições das empresas, não se sustenta. Como bem delineado na sentença, as peças utilizadas para tipificar a conduta acompanharam o processo administrativo e estiveram à disposição do autor, sendo que os documentos por ele referidos por si só eram insuficientes ao afastamento de sua culpabilidade.

IV – Ainda que não seja dado ao Judiciário discorrer sobre o mérito administrativo, necessário se faz análise do processo de avaliação do comportamento do autor enquanto servidor, em contraponto aos princípios constitucionais que informam o direito vindicado.

V – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, conforme o parágrafo único artigo 128 da Lei 8.112/90. O fundamento para aplicação da pena de demissão apontado pela comissão foi o de violação da proibição do artigo 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. O ato de demissão do autor, por sua vez (Portaria 361, de 17/10/2005), fundou-se no artigo 132, incisos IV e XIII, c.c. artigo 117, IX, da Lei 8.112/90, por valer-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e pela prática de atos de improbidade administrativa. Nesse ponto, ainda que devidamente capitulada no estatuto civil como penalidade de demissão (artigo 132, IV), não se pode invocar a improbidade administrativa de forma genérica, tendo em conta ser objeto em específico da Lei 8.429/92, cabendo ao Judiciário, ultima ratio, a sua aplicação. Da análise dos fatos, depreende-se que a pena de demissão imposta ao autor foi desproporcional à sua conduta, bem assim foi utilizada fundamentação com motivação genérica, impondo, desse modo, a anulação do ato demissório.

VI – De rigor a decretação da nulidade do ato demissório e a confirmação da tutela antecipada para a reintegração imediata do autor ao cargo anteriormente ocupado, facultando à Administração utilizar-se do mesmo processo administrativo para aplicar, fundamentadamente e com motivação individualizada, a pena adequada e proporcional, com a condenação União Federal ao pagamento de toda a remuneração que o autor deixou de auferir em razão do afastamento indevido do cargo, desde então, bem como ao pagamento de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da MP 2.180/35/2001, a contar da citação, e de correção monetária com base no Provimento 26/2001 da CGJF da 3ª Região, e ao pagamento das custas em reembolso, se houver, e dos honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

VII – Recurso provido. Confirmada a tutela antecipada. Prejudicado o agravo da União. TRF 3ªR., AC 0014724-52.2002.4.03.6100, Rel. Des. Federal Cecília Mello, Pub. 10/01/2013, revista 116/TRF3.