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Constitucional. Administrativo. Pensão. Tcu: julgamento da legalidade: contraditório. Decadência.

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29 de março, 2006

I. – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. II. – Precedentes do Supremo Tribunal: MS 24.859/DF e MS 24.784/PB, Ministro Carlos Velloso, “DJ” de 27.8.2004 e 25.6.2004. III. – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999. IV. – A acumulação de pensões somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. RE 163.204/SP, Ministro Carlos Velloso, “DJ” de 31.3.1995. V. – MS indeferido. STF, MS n. 25.256-PB, Relator: Min. Carlos Velloso, Clipping do Inf. 420.

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