CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI 8.878/94: ANISTIA. EX-EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA EXTINTA. REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF/88). APELAÇÃO NÃO PROVIDA
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09 de setembro, 2008
I. Decretada a nulidade da decisão que concedeu, à apelante, anistia e reintegração nos empregos anteriormente ocupados, cessou, a partir de sua publicação, a expectativa de direito até então existente. Dessa forma, não tendo o ato administrativo produzido efeitos em relação à apelante, não há que se falar em ofensa aos princÃpios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
II. As garantias do devido processo legal e do contraditório somente são indispensáveis, quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato (Precedente do STF). No caso, a declaração de nulidade envolveu apenas questão jurÃdica, não analisando a situação de cada ex-empregado individualmente.
III. Não restou comprovado nos autos que a rescisão do contrato de trabalho da autora com a GEIPOT – Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes teve motivação polÃtica.
IV. A autora não faz jus à admissão no serviço público, porquanto não detinha a qualidade de servido¬ra pública, além de não implementar o requisito constitucional de investidura no serviço público mediante concurso público (art. 37, II, da CF/88).
V. Apelação não provida. TRF 1ªR. AC 2003.34.00.001039-0/DF. Rel.: Des. Federal Antônio Sávio de OliveiraChaves. 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 18/08/08, publicação 19/08/08. Inf. 673.