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Constitucional. Administrativo. Indenização por danos morais. Isenção do serviço militar obrigatório. Discriminação por orientação sexual. Ausência de prova do dano

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06 de fevereiro, 2013

 

1. A decisão da autoridade militar de isentar do serviço militar obrigatório o alistando que, por ocasião da inspeção médica, se recusou terminantemente a se despir diante dos demais candidatos, seguida da assunção de sua condição de homossexual, se enfocada dentro do contexto histórico em que os fatos ocorreram, nos idos de 1981, muito anteriormente ao advento da Constituição de 1988, não pode ser tomada como ato discriminatório por orientação sexual, suscetível de produção de dano moral indenizável, até porque a legislação então em vigor previa a isenção no caso de incompatibilidade do comportamento do alistando com a vida militar (art. 28, b, da Lei 4.375/64). Com efeito, a incapacidade intransponível de despir-se diante de seus pares era fato objetivo que apontava para a incompatibilidade da personalidade do alistando com as agruras da vida da caserna, indicando a adequação da decisão da administração militar.

2. A expedição de certificado de isenção do serviço militar motivada na incapacidade moral para tal atividade não produziu necessariamente danos morais ao alistando. Essa motivação, embora prevista expressamente na lei do serviço militar, não vinha estampada no documento, no qual estava inscrito apenas o enquadramento legal da isenção ("isento por estar compreendido no número dois, parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM"), conforme determinado no decreto regulamentar. O autor esteve de posse do documento por mais de vinte anos com aquela inscrição, sem saber a que se referia aquele enquadramento legal, somente vindo a tomar ciência da motivação da isenção quando informado por servidor da junta militar. Ademais, não há nenhuma prova de que terceiros tenham tido ciência de que a isenção, pelo enquadramento legal estampado no documento, estava motivada na "incapacidade moral" do autor, e muito menos de que alguma vez ele tenha sido prejudicado por algum juízo depreciativo de sua pessoa, resultado do enquadramento legal contido no certificado de isenção.

3. Inexistindo prova de ato antijurídico imputável aos agentes da União, nem dos danos morais alegados, é indevida a indenização postulada. TRF4, Apelação Cível Nº 5002080-87.2012.404.7207, 4ª Turma, Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior , por maioria, vencido o Relator, JUNTADO aos autos em 11.01.2013, Revista 131/TRF4.

 

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