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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.

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22 de julho, 2010

I. As associações e organizações sindicais podem atuar como substitutos processuais, tendo legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em nome próprio, defendendo direitos dos seus associados, conforme prevê o art. 8º, III, da Constituição Federal.
II. Sendo filiados da entidade federativa os sindicatos de Delegados de Polícia Federal, e não estes, não está ela legitimada para intentar ação, de natureza coletiva, com propósito de ver reconhecido direito à recomposição de estipêndios dos mesmos. (TRF 1ª Região, 2ª Turma, AC 2000.34.00.029678-6/ DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ 10/11/2005, p. 25.)
III. Não estando a autora, Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, em juízo na defesa de interesses de seus associados (os sindicatos), mas sim de servidores públicos, falta-lhe legitimidade ativa.
IV. A ilegitimidade de parte, caracterizada pela falta de uma das condições da ação, deve ser reconhecida de ofício, em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão a respeito.
V. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para declarar a ilegitimidade ativa da Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF. Processo extinto, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). Prejudicada a apelação da União. TRF 1ªR., Numeração única: 0005901-27.2004.4.01.3400. AMS 2004.34.00.005915-4/DF. Rel.: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado). 1ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 29/06/2010. Inf. 753.
 

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