CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ESCRIVÃES ELEITORAIS. SERVIDORES C
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01 de dezembro, 2010
I. Pretendem os autores, servidores públicos requisitados para exercerem função comissionada do quadro do Tribunal Regional Eleitoral do DF, a percepção integral da função comissionada FC-03, assim como o recebimento dos valores retroativos.
II. O conhecimento do agravo retido depende do requerimento expresso da parte que o interpôs, nas razões ou na resposta da apelação, ônus do agravante por força do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é devido aos escrivães eleitorais apenas o valor-base da função comissionada FC-03, porquanto assim estabelecido com base em interpretação sistemática das normas jurÃdicas que tratam sobre a matéria (precedentes: TRF 1ª Região, AC 2005.36.00.012020-3/MT, Primeira Seção, Relator: Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes (conv.), julgado em 29.06.2009, publicado em 25.08.2009, e-DJF1, p. 62 e TRF 1ª Região, AC 2005.33.00.007121-8/BA, Segunda Turma, Relatora: JuÃza Federal convocada Anamaria Reys Resende, julgado em 06.05.2009, publicado no e-DJF1 de 04.06.2009, p. 523).
IV. Entendimento diverso caracteriza inobservância do princÃpio da isonomia, uma vez que os servidores integrantes da carreira do judiciário federal só podem receber até 70% do valor-base quando no exercÃcio de função comissionada, ao passo que os autores, servidores cedidos, se reconhecido o direito à percepção integral da função comissionada, teriam como remuneração o valor da função comissionada integral, acrescido de seus vencimentos do cargo efetivo na origem (TRF 1ª Região, AC 2005.36.00.012020-3/MT, Primeira Seção, Relator: Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes (conv.), julgado em 29.06.2009, publicado em 25.08.2009, e-DJF1, p. 62).
V. Agravo retido interposto pelos autores não conhecido e apelação dos Autores a que se nega provimento. TRF 1ªRegião, Numeração Única: 0012448-88.2001.4.01.3400; AC 2001.34.00.012462-0/DF; rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (convocado); Primeira Turma; Unânime; e-DJF1: 17/11/2010 p. 91. Inf. 772.