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Constitucional. Administrativo e Previdenciário. Tempo de serviço insalubre anterior à instituição do regime estatuário (Lei 8.112, de 1990). Aplicação da legislação previdenciár

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30 de setembro, 2002

1. O tempo de serviço prestado anteriormente à instituição do regime estatutário (Lei n..8.112, de 1990) deve ser regido pela legislação então vigente. Direito do impetrante à contagem do seu tempo de serviço pelo Decreto nº 89.312, de 1991, então em vigor. Improcedência da alegação de mera expectativa de direito. Precedente firmado na MAS nº 36.876/CE. 2. Havendo o Impetrante, na qualidade de empregado da autarquia, laborado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do regime estatutário, tem direito à conversão do tempo de serviço, segundo os critérios vigentes à época, para fins de obtenção da aposentadoria pretendida. 3. Irrelevância da inexistência da lei complementar referida no art. 40, § 1º, da Constituição da República, posto que a exigência reporta-se, tão-somente, ao período ulterior à instituição do Regime Jurídico Único, não prevalecendo relativamente ao período regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. 4. Apelações improvidas. Remessa Oficial parcialmente provida face à impossibilidade de aplicação, à espécie da Lei nº 8.213, de 1991, e do Decreto que regulamentou, atos normativos posteriores à prestação do tempo de serviço que se pretende converter. Incidência do Decreto nº 89.312, de 1984, vigente ao tempo em que o impetrante subordinava-se ao regime celetista. (TRF da 5ª R., 3ª T. APMS 60.642/PB, Rel. Juiz. Geraldo Apolliano. Revista de Previdência Social nº 235 (junho de 2000), P. 556).

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