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Conselhos profissionais do RS deverão contratar pelo regime da Lei 8.112

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05 de junho, 2015

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, acolheu parcialmente Reclamação (RCL 19537) do Sindicato dos Servidores dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional no Estado do Rio Grande do Sul e a Central Única dos Trabalhadores (CUT-RS) para impor aos Conselhos Regionais de fiscalização profissional daquele estado a adoção do Regime Jurídico Único aos servidores aprovados em concursos públicos.

Na reclamação, as entidades sindicais alegavam que diversos conselhos de fiscalização profissional têm realizado concurso para provimento de cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto a Constituição da República prevê para os entes da federação e autarquias federais o Regime Jurídico Único (RJU), estatutário, regido pela Lei 8.112/1990. Segundo o sindicato e a CUT, esse procedimento viola a decisão do STF no julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135.

Naquele julgamento, o Plenário do STF suspendeu a eficácia do caput do artigo 39 da Constituição com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A nova redação eliminava a exigência do RJU e de planos de carreira para servidores da Administração Pública Federal, autarquias e fundações públicas.

Ao dar provimento parcial à RCL 19537, o ministro Fux lembrou que o deferimento da liminar no julgamento da ADI 2135 restabeleceu a redação originária do artigo 39 da Constituição, permanecendo, assim, a obrigatoriedade da adoção do regime estatutário. Assinalou ainda que, no julgamento da ADI 1717, o STF fixou o entendimento de que os conselhos profissionais são dotados de personalidade jurídica de direito público, uma vez que a atividade de fiscalização profissional é típica de Estado.

“Nesse contexto, verifica-se que a fixação do regime celetista para servidores de conselhos profissionais, entes autárquicos, desrespeitou a autoridade daquela decisão”, concluiu.]

Fonte: STF

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