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Conselhos de Educação Física não podem fazer distinção entre graduados e não graduados

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04 de novembro, 2014

Profissional inscrito no Conselho Regional de Educação Física, na qualidade de “não graduado”, tem direito subjetivo de exercer todas as atividades próprias da profissão, definidas na Lei nº 9.696/1998. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu a uma profissional, ora parte autora, o direito de assumir responsabilidade técnica, em igualdade de condições com os chamados “graduados”, não podendo sofrer qualquer restrição a exercício da profissão em desigualdade de condições.

 

O Conselho Federal de Educação Física (Confef), o Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região e a autora da ação recorreram da sentença. O primeiro alega a impossibilidade de ampliar as atividades de um profissional que apenas tem experiência específica em uma área, atribuindo-lhe responsabilidade técnica ampla de toda a Educação Física.

 

O segundo argumenta que a restrição ao exercício das atividades profissionais de Educação Física decorre da Lei nº 9.696/1998, que atribuiu competência aos Conselhos Federal e Regionais para fixar as condições, os limites e os termos de inscrição/registro. A demandante, por sua vez, requer a emissão da carteira profissional com a mesma forma e cor do documento dos “profissionais graduados”.

 

Ao analisar a questão, o Colegiado rejeitou as alegações trazidas pelos conselhos de classe e aceitou o pedido da autora. “Inscrita no Conselho Regional em 16/08/2001, na qualidade de ‘não graduada’, a requerente tem direito subjetivo de exercer todas as atividades próprias da profissão de Educação Física definidas no art. 3º da Lei nº 9.696/98, dentre as quais a responsabilidade técnica de academia de ginástica”, diz a decisão.

 

A Corte também ressaltou que a citada lei, em momento algum, fez distinção entre “graduados” e “não graduados” para fins de exercício da profissão. “Relativamente aos possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, cumpre observar que a lei não se refere a curso de nível médio ou superior, de modo a justificar a existência de categorias de ‘graduados’ e ‘não graduados ou provisionados’. Aliás, a lei nem mesmo se refere a curso de graduação. Isso sugere que possuidor de diploma de qualquer curso de Educação Física pode se inscrever no Conselho”, esclarece o relator da demanda, desembargador federal Novély Vilanova.

 

Com relação ao pedido da autora, para que sua carteira seja emitida nos mesmos moldes dos “graduados”, a Turma destacou que a Resolução nº 45/2002 do Confef, ao instituir a “categoria de provisionado” para os não graduados, cometeu ilegalidade, razão pela qual determinou que a entidade proceda à emissão da carteira profissional da autora nos mesmos moldes dos “profissionais graduados”.

 

Processo relacionado: 0007575-33.2006.4.01.3800

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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