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Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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26 de setembro, 2002

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB contra as Resoluções Administrativas 724, 733, 734, 739/2000, todas do Tribunal Superior do Trabalho – que dispõem sobre a criação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como sobre a sua composição, âmbito de competência e regimento interno -, além da Resolução 3/2000, emanada do próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituiu a Comissão de Ética da Magistratura Trabalhista. O Min. Celso de Mello, relator, preliminarmente, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação relativamente à Resolução 734/2000 – que dispõe sobre a composição integral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, indicando concretamente os nomes dos magistrados -, por entender que a referida Resolução consubstanciaria um ato de conteúdo concreto, insusceptível, portanto, de apreciação em sede de controle abstrato. Em seguida, o Min. Celso de Mello, conhecendo da ação relativamente à Resolução 724/2000, no ponto, proferiu voto no sentido de deferir a medida liminar para suspender a eficácia da referida Resolução, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação direta, por entender caracterizada a aparente ofensa ao princípio constitucional da reserva de lei, haja vista que o TST não poderia, por iniciativa própria, e por meio de ato meramente administrativo, instituir órgão que não consta da estrutura prevista na CF, nem em qualquer lei federal, cujo exercício culminará em restrição à autonomia institucional conferida aos tribunais regionais do trabalho (CF, arts. 96 e 99), podendo afetar, ainda, os direitos e garantias dos magistrados trabalhistas. Prosseguindo no julgamento, o Min. Celso de Mello, considerando que as demais Resoluções impugnadas, em face de seu caráter acessório, somente se justificariam com a manutenção da Resolução 724/2000, determinou, por via de arrastamento, a suspensão cautelar das Resoluções 733 e 739/2000, do TST, além da Resolução 3/2000. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. STF, Pleno, ADI (MC) 2.608-DF, rel. Min. Celso de Mello, 19.9.2002. (ADI-2608), Inf. 282.

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