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Conselho Regional de Farmácia. Registro provisório. Instituição de ensino oficial. Curso em processo de reconhecimento pelo MEC.

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25 de fevereiro, 2003

A Sexta Turma, adotando orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu que o certificado de conclusão de curso realizado em Escola Oficial é suficiente para requerer registro profissional em órgão de classe fiscalizador do exercício profissional. Assim, a Turma julgadora, por unanimidade, conferiu aos alunos graduados no curso de Farmácia da Universidade Vale do Rio Doce – Univale, o direito ao registro profissional provisório no quadro do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, até que se conclua o processo de reconhecimento do referido curso, pelo MEC. TRF 1ªR., 6ªT., REOMS 2001.38.00.043226-1/MG, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, 17/02/2003, Inf. 100.

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