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Conselho referenda mudanças na resolução sobre pagamento de passivos administrativos

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14 de junho, 2016

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada na última segunda-feira, dia 6 de junho, referendou decisão do presidente do órgão, ministro Francisco Falcão, de alterar a Resolução 2016/00395, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre o reconhecimento, a atualização e o pagamento de passivos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

A decisão deu nova redação aos incisos II e III do art. 6º e aos incisos I e II do art. 15 da Resolução n. CF-RES-2012/00224.  Dessa forma, de acordo com o inciso II, deve-se atualizar monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal.  De acordo com o inciso III, deverá ser aplicado, dependendo do caso, o percentual sobre cada parcela atualizada, mediante o somatório dos índices dos meses transcorridos.  Já o artigo 15 informa quais são os novos índices mensais das taxas de atualização monetária.

A referida norma foi editada para ajustá-la à Resolução STJ n. 16/2015, bem como à decisão do STF que, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 100, § 12, da Constituição, especificamente em relação à expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entendendo que a TR não constituía índice idôneo para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, tornando-se imperiosa a necessidade de ajustamento da Resolução 224/2012 no que concerne à correção monetária dos passivos.

Procedeu-se, assim, à revisão da resolução em vigência, mediante a substituição, a partir de 25 de março de 2015, da TR pelo IPCA-E, na correção monetária em relação a todos passivos da União.

Por fim, entendeu o CJF que até que o Supremo Tribunal Federal decida, em termos finais, os critérios de correção monetária dos débitos judiciais da União não inscritos em precatório, a TR permanece sendo adotada para o período anterior a 25 de março de 2015.

Processo relacionado: CF-PPN-2012/00089

Fonte: CJF