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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA REVOGA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA QUE PREVIA PENALIDADES A GREVISTAS

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02 de junho, 2009

Pedro Maurício Pita Machado Advogados Associados – parceiro de Wagner Advogados – atuou na demanda proposta pelo Sindicato da categoria

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ revogou uma resolução do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que há cinco anos disciplinava o direito de greve dos servidores, impondo penalidades que acabavam por impedir o exercício de tal direito. A afronta à Constituição Federal foi questionada em um Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – SINJUSC, por meio de sua assessoria jurídica, Pedro Maurício Pita Machado Advogados Associados, escritório parceiro de Wagner Advogados Associados.

O Tribunal considerava que a não-regulamentação do artigo 37 da Constituição impede o exercício do direito de greve por parte dos servidores e que a resolução apenas disciplinava as paralisações enquanto não há a regulamentação por lei específica, além de se basear na supremacia do interesse público.

Dentre outras penalidades, a resolução previa a impossibilidade de concessão de abono, compensação ou cômputo das faltas decorrentes de paralisações para fins de contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem por ato da administração, sem a prévia permissão do Tribunal Pleno. Além disso, também eram determinadas anotações na ficha funcional e o desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes aos vencimentos, salários, auxílios e outras vantagens correspondentes aos dias não trabalhados.

As penalidades ainda passavam pela exoneração dos ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança e gratificadas, bem como a do servidor em estágio probatório que participasse de paralisação. Havia, também, a disposição de que os servidores seriam responsabilizados e cobrados, em ação judicial, pelos prejuízos financeiros, danos patrimoniais e outros suportados pelo Poder Judiciário em razão do adiamento de atos processuais.

O Conselheiro Marcelo Nobre, que decidiu pela revogação da Resolução Nº 04/05, afirma que houve “flagrante exagero no posicionamento do Tribunal”. Para Nobre, “é claro o obstáculo ao direito de greve” e ele está evidente em várias passagens da Resolução 04/2005, mas destaca-se especialmente na “gravidade do disposto no art. 6º, referente ao prejuízo financeiro decorrente do adiamento de audiências ou da realização de mutirões, que serão objeto de ação de cobrança”.

– Sendo eventual responsável por intangível “prejuízo” o servidor jamais terá coragem de defender seus direitos por meio de greve – conclui o Conselheiro.

O direito de greve dos servidores públicos é previsto no art. 37, VII da Constituição Federal, mas ainda não foi regulamentado por lei. Outros procedimentos com objeto semelhante foram analisados pelo Conselho Nacional de Justiça – exemplo recente foi a revogação de resoluções que representavam obstáculos ao direito de greve e de reunião dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000005184, do Conselho Nacional de Justiça.

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