CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA REVOGA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA QUE PREVIA PENALIDADES A GREVISTAS
Home / Informativos / Wagner Destaques /
02 de junho, 2009
Pedro MaurÃcio Pita Machado Advogados Associados – parceiro de Wagner Advogados – atuou na demanda proposta pelo Sindicato da categoria
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ revogou uma resolução do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que há cinco anos disciplinava o direito de greve dos servidores, impondo penalidades que acabavam por impedir o exercÃcio de tal direito. A afronta à Constituição Federal foi questionada em um Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – SINJUSC, por meio de sua assessoria jurÃdica, Pedro MaurÃcio Pita Machado Advogados Associados, escritório parceiro de Wagner Advogados Associados.
O Tribunal considerava que a não-regulamentação do artigo 37 da Constituição impede o exercÃcio do direito de greve por parte dos servidores e que a resolução apenas disciplinava as paralisações enquanto não há a regulamentação por lei especÃfica, além de se basear na supremacia do interesse público.
Dentre outras penalidades, a resolução previa a impossibilidade de concessão de abono, compensação ou cômputo das faltas decorrentes de paralisações para fins de contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem por ato da administração, sem a prévia permissão do Tribunal Pleno. Além disso, também eram determinadas anotações na ficha funcional e o desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes aos vencimentos, salários, auxÃlios e outras vantagens correspondentes aos dias não trabalhados.
As penalidades ainda passavam pela exoneração dos ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança e gratificadas, bem como a do servidor em estágio probatório que participasse de paralisação. Havia, também, a disposição de que os servidores seriam responsabilizados e cobrados, em ação judicial, pelos prejuÃzos financeiros, danos patrimoniais e outros suportados pelo Poder Judiciário em razão do adiamento de atos processuais.
O Conselheiro Marcelo Nobre, que decidiu pela revogação da Resolução Nº 04/05, afirma que houve “flagrante exagero no posicionamento do Tribunal”. Para Nobre, “é claro o obstáculo ao direito de greve” e ele está evidente em várias passagens da Resolução 04/2005, mas destaca-se especialmente na “gravidade do disposto no art. 6º, referente ao prejuÃzo financeiro decorrente do adiamento de audiências ou da realização de mutirões, que serão objeto de ação de cobrança”.
– Sendo eventual responsável por intangÃvel “prejuÃzo” o servidor jamais terá coragem de defender seus direitos por meio de greve – conclui o Conselheiro.
O direito de greve dos servidores públicos é previsto no art. 37, VII da Constituição Federal, mas ainda não foi regulamentado por lei. Outros procedimentos com objeto semelhante foram analisados pelo Conselho Nacional de Justiça – exemplo recente foi a revogação de resoluções que representavam obstáculos ao direito de greve e de reunião dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000005184, do Conselho Nacional de Justiça.