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Conselho Especial Administrativo reconhece direito à manutenção de função comissionada de servidora gestante

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16 de dezembro, 2016

O Conselho Especial do TJDFT, atuando em função administrativa, deu provimento ao recurso de autora, para reconhecer seu direito à percepção da função comissionada FC-05 desde sua dispensa até o fim de sua licença maternidade.

A autora interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida pelo então Presidente do TJDFT, que indeferiu seu pedido de manutenção de valores percebidos a título de função comissionada FC-05, da qual foi dispensada durante sua gravidez.

O pedido foi negado ao argumento de que a dispensa da servidora ocorreu antes do advento da Portaria Conjunta nº 39/2011 e, assim, não seria possível a retroação das regras do referido ato normativo, por ausência de expressa previsão a respeito.

Na decisão do Conselho Especial, os desembargadores entenderam que: “Com efeito, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, por força do princípio da igualdade, a proteção garantida à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até o fim da licença maternidade, consoante aliena “b”, do inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias, deve ser estendida às servidoras públicas, no exercício de funções comissionadas. Com efeito, para concretizar o direito constitucionalmente garantido à gestante, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da servidora, que faz jus ao recebimento de sua remuneração no período, o que inclui a função comissionada. Neste aspecto, embora se reconheça que a servidora não possui o direito de se manter na função comissionada, eis que de livre designação e dispensa, tem direito, entretanto, a perceber a remuneração equivalente até o fim da licença maternidade”.

Processo relacionado: PAD228662015

Fonte: TJDFT

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