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Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Empregado. Contratação pelo regime celetista.

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15 de junho, 2021

Administrativo. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Empregado. Contratação pelo regime celetista. Transposição para o regime jurídico único. Impossibilidade. Inteligência do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.469/98.
1. Dada a natureza jurídica (autárquica) dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, o regime jurídico de seus colaboradores deve ser estatutário. Não obstante, a sua implantação depende da edição de lei de iniciativa do Poder Executivo, até o momento inexistente, e a imprescindibilidade da edição de ato legislativo para a criação de cargos públicos constitui exigência constitucional (arts. 37, inciso I, e 61, § 1º, II, a, da CRFB).
2. A contratação de empregados pelo regime celetista – ao menos por ora – tem lastro no artigo 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, que não foi declarado inconstitucional, afora a peculiaridade da situação jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, que são mantidos com recursos próprios, não recebem subvenções ou transferências à conta da União, não se submetem à supervisão ministerial e são representados judicialmente
por um corpo de advogados próprio (ver, p.ex., decisão do eg. Supremo Tribunal Federal no RE 938.837 –Tema nº 877).
3. As decisões proferidas pelo STF, – que, em 07.11.2002, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98 (ADI nº 1.717/DF), e, em 02.08.2007, suspendeu a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (ADI nº 2.135/DF) – não declararam, com efeitos vinculantes, a invalidade das leis anteriores. Esse entendimento tem respaldo em decisão monocrática recente da Corte Suprema, no sentido de que no julgamento da ADI 1.717/DF (…), a Suprema Corte não abordou expressamente a necessidade de concurso público para a contratação de pessoal pelos conselhos de fiscalização profissional, tampouco a possibilidade de convalidação dos vínculos de emprego firmados antes da prolação do acórdão naquela ação de controle
concentrado. O Pretório Excelso, no aludido julgado, limitou-se a fixar a natureza jurídica autárquica dos conselhos de fiscalização de atividades profissionais regulamentadas (Rcl 39.255/RJ, julgado em 04.08.2020).
4. Estando em vigor o art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, segundo o qual “os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta”, resta inviável a transposição de regime jurídico vindicada, inclusive pela insuficiência dos aportes de
contribuição previdenciária exigíveis para fins de compensação. TRF4, AC 5071473-90.2016.4.04.7100, 4ª T, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por maioria, vencido parcialmente o relator, juntado aos autos em 20.04.2021. Boletim Jurídico nº 223/TRF4.

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