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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: TNU GARANTE DIREITO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PELO INPC A PARTIR DE MAIO DE 1980

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29 de abril, 2008

A Turma Nacional de Uniformização  de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais  decidiu, por maioria, na sessão de 23/04/08, conceder a beneficiário do INSS o direito de obter revisão de seu benefício previdenciário mediante reflexos do reajustamento do menor valor-teto pelo INPC a partir de maio de 1980, nos termos da Lei nº 6.708, de 30/10/1979.

A  sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a revisar o benefício com a utilização do INPC desde 11/1979, implantando a nova Renda Mensal Inicial – RMI – e pagando as diferenças de proventos relativas à revisão, conforme cálculos constantes dos autos. Interposto recurso pelo INSS, a 2ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de Santa Catarina manteve a sentença por seus fundamentos.

Inconformado o INSS apresentou incidente de uniformização de jurisprudência à TNU com indicação de paradigmas julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: Resp nº 502.615/SC, relator ministro Hamilton Carvalhido,  e o Resp nº 186.994/SP, relator ministro Gilson Dipp.

Afirma o INSS que a decisão recorrida concedeu revisão dos salários-de-benefício e da RMI do benefício autoral utilizando como menor teto o valor reajustado pelo INPC, partindo do valor dez salários mínimos em substituição aos índices governamentais desde novembro de 1979, o que seria confrontante com a jurisprudência predominante do STJ.

Segundo o relator do processo na TNU, o juiz federal Alfredo Jara Moura, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da edição da Lei nº 6.205/75, posteriormente modificada pela Lei nº 6.708/79, o cálculo do menor valor teto dos salários-de-benefício não adota o salário-mínimo como índice de atualização, passando a ser utilizado o fator de reajustamento salarial previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147/74 (§ 3º do artigo 1º da Lei nº 6.205/75) e, após, o INPC (parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 6.205/75).

Salienta o magistrado, contudo, que a Lei nº 6.708/79 modificou a periodicidade de reajuste, que passou de anual para semestral, não prevendo incidência retroativa na correção do menor valor-teto relativamente ao mês de novembro de 1979. Por essa razão, o primeiro reajustamento do menor valor teto pelo INPC somente pode ocorrer em 05/1980 alusivo ao interregno de 11/1979 a 04/1980, que cuida do primeiro período a ser recomposto na vigência da mencionada Lei. 

Assim, foi dado parcial provimento ao incidente para determinar a revisão do benefício de forma que no mês de novembro de 1979 seja empregada a sistemática de reajuste anterior à Lei nº 6.708/79, qual seja, o fator de reajustamento salarial, e a partir de maio de 1980, o INPC. (PROCESSO Nº 2006.72.95.001164)

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