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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: TNU GARANTE A SERVIDORES DA FUNASA PAGAMENTO DE 3,17%

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18 de abril, 2008

É devido o pagamento de reajuste de 3,17% aos servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) tendo em vista a renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, ou seja, à perda do direito do servidor de propor ação judicial pelo decurso do prazo legal. A renúncia à prescrição ocorreu com a edição da MP 2225-45/2001, cujo artigo 8º determinou o pagamento retroativo da diferença de 3,17% a partir de janeiro de 1995.   

O entendimento foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O relator do processo, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos,  citou  jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido para negar provimento ao incidente de uniformização movido pela Funasa no qual a Fundação questionou a decisão da Turma Recursal de Minas Gerais que manteve sentença declarando procedente o pagamento do reajuste. A Funasa questionou a decisão em virtude de entendimento diverso da Turma Recursal do Espírito Santo, que reconheceu a ocorrência da prescrição.

Segundo o relator, o posicionamento apresentado como paradigma não pode ser adotado como dominante, já que a questão vem se pacificando no STJ em sentido contrário. Apesar do entendimento da Súmula 85 do STJ garantir que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação (prescrição qüinqüenal), a edição da MP 2225-45 em setembro de 2001 determinando o pagamento do reajuste cancela a prescrição das parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à ação, que é de junho de 2004.   Processo 2006.38.00728188-7

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