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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: SERVIDOR PÚBLICO NÃO PRECISA COMPROVAR NECESSIDADE DE SERVIÇO SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS

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18 de abril, 2008

O princípio da continuidade do serviço público torna desnecessária a comprovação de que as férias indenizadas e não gozadas o foram por necessidade de serviço. É o que determina a Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça. Com base neste entendimento, o presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Gilson Dipp, determinou a devolução de incidente e a reforma  da decisão da Turma Recursal de Osasco (SP) que desobrigou a União Federal de restituir os valores retidos a título de imposto de renda sobre férias indenizadas.
  
Inconformado, o autor moveu incidente perante a TNU com base na jurisprudência do STJ. O ministro Dipp cita em sua decisão que as súmulas n° 125 e 126 do STJ consagraram o entendimento de não ser devido imposto de renda sobre o abono de férias não gozadas, pois estas não possuem natureza indenizatória. Ao mesmo tempo, não há necessidade de comprovação da necessidade do serviço, já que esta é presumida.  (Processo n° 2006.63.06.006808-1/SP)

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