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Congelamento da base de cálculo para desindexação de piso salarial vinculado ao valor do salário mínimo

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08 de março, 2022

A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros (1).
A parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal (CF) (2) não veda a pura e simples utilização do salário-mínimo como mera referência paradigmática, destinada a servir como parâmetro para definir a justa proporção do valor remuneratório mínimo apropriado à remuneração de determinada categoria profissional. Entretanto, a estipulação do piso salarial com referência a múltiplos do salário-mínimo não pode dar ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. Evita-se, com isso, a indesejável espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salarias e parcelas remuneratórias no âmbito do serviço público e da atividade privada, assim como a elevação concomitante de preços de produtos e serviços nos diversos setores da economia nacional.
No caso, especificamente com relação à aplicação da norma inscrita no art. 5º da Lei 4.950-A/66, entendeu-se que o congelamento da base de cálculo do piso salarial serve como critério de desindexação do valor do salário-mínimo e deve ter, como marco temporal, a data da publicação da ata do julgamento que reconhecer a incompatibilidade da norma com a CF.
Com base nesse entendimento, o Plenário converteu o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu em parte de arguições de descumprimento de preceito fundamental (3) e, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos nelas formulados.
(1) Precedentes citados: RE 565.714; Rcl 19.193 AgR; Rcl 9.951 AgR; Rcl 19.130 AgR; ADPF 95 MC; ADI 3.934, ARE 842.157 RG; ADI 2.672; ADI 1.568; ADI 4.637.
(2) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
(3) Rp 716. STF, Pleno, ADPF 53 Ref-MC/PI, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022. ADPF 149 Ref-MC/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022. ADPF 171 Ref-MC/MA, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022. Informativo STF nº 1044.

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