logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Confronto de garantias individuais. Relativização. Possibilidade. Inexistência de violação ao art. 5º, VI e VIII, da CF/88. Voto. Obrigatoriedade formal. Comparecimento obrigatório. Impossibilidade jurí

Home / Informativos / Jurídico /

10 de setembro, 2004

Cuida-se de ação com o escopo de que seja declarada a não-obrigatoriedade de exercício do voto pelo autor, em eleições futuras, sem necessidade de justificação ou cumprimento de prestação alternativa. O apelante aduziu, em síntese, que a imposição do voto violaria a liberdade de convicção filosófica e política, garantida na Constituição. Não obstante as garantias fundamentais constantes da Carta Magna possam ser mitigadas por outras previstas no mesmo diploma legal, a teor do princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, inferiu-se que o intérprete da lei deve ater-se ao princípio da concordância prática ou da harmonização. Entretanto a liberdade de consciência não fi caria limitada em razão da obrigatoriedade do voto, cuja natureza é formal, estando a liberdade garantida pela faculdade do cidadão votar em branco ou anular seu voto. Citou-se o art. 5º, VIII, da CF, que, ao tratar da não-restrição de direitos, excepciona as hipóteses em que o indivíduo busca eximir-se de obrigação legal a todos imposta ou não cumpre prestação alternativa fixada em lei. Por fim, a Quinta Turma concluiu tratar-se de pedidos juridicamente impossíveis, de modo que, por unanimidade, negou provimento à apelação. TRF 1ªR. 5ªT., 2002.34.00.016203-4/DF, Rel. Juiz Marcelo Albernaz, (convocado), 30/08/04. Inf. 161.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger