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Conflito negativo de competência. Concurso público. Ato administrativo. Exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais. Valor inferior ao limite estabelecido na Lei 10.259/01.

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08 de abril, 2005

Em ação de rito ordinário, pretendia o autor sua posse na cidade de Goiânia/GO, no cargo de técnico da Receita Federal, em detrimento da vaga que lhe fora destinada, por aprovação em concurso público, na cidade de Rondonópolis/MT. Suscitou conflito negativo de competência o 1º Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 6º Vara Federal daquela Seccional, que declinou da competência para julgar a ação, tendo em vista que o autor atribuiu à causa o valor de R$100,00 (cem reais), inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. A Terceira Seção, por unanimidade, entendeu que, a despeito de o valor atribuído à causa ser inferior ao limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei 10.259/01, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal (art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/01), declarando, assim, competente o Juízo da 6ª Vara Federal de Goiás para julgar a referida ação. TRF 1ªR. 1ªS., CC 2004.01.00.046007-0/GO, Rel. Juíza Gilda Maria C. Sigmaringa Seixas (convocada), julgado em 15/03/05. Inf. 182.

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