Condutas vedadas e permitidas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral
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11 de setembro, 2022
Saiba mais sobre o que diz a legislação eleitoral sobre o tema.
A Lei n. 9.504/1997 regula a matéria relativa às eleições, tratando, dentre outros aspectos, da propaganda eleitoral, da campanha eleitoral e das condutas vedadas aos agentes públicos.
Art. 37, ao tratar da propaganda eleitoral, prevê vedação a que, nos bens que pertencem ao Poder Público, seja veiculada propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. A exceção é a permissão de que, ao longo de vias públicas, sejam exibidas bandeiras e colocadas mesas para distribuição de material de campanha, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito;
Art. 39, veda a propaganda eleitoral por meio de outdoor e, após as 22 horas do dia que antecede a eleição, a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade;
Art. 39, por outro lado, permite a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, a qual não depende de licença da polícia, mas exige prévia comunicação (24 horas de antecedência) à autoridade policial para que esta garanta, de acordo com a prioridade do aviso, o direito contra quem pretende usar o local no mesmo momento.
Art. 40, veda a que sejam utilizados símbolos ou imagens empregados por órgão público (como o logotipo, por exemplo) associados à campanha eleitoral em favor de qualquer dos candidatos ou partidos;
Art. 73, veda a utilização, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública;
Art. 57-B, autoriza que a propaganda eleitoral na internet se realize por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e afins cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdo.
Art. 57-C, veda a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
Art. 57-E, veda que os entes e pessoas listadas na lei (dentre elas, as entidades de classe ou sindicais e os órgãos da administração pública direta e indireta) utilizem, doem ou cedam o cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
Embora não haja qualquer vedação à manifestação de opinião e posicionamento político através de perfil pessoal em blogs, redes sociais e similares, mostra-se recomendável que não seja realizada durante o horário de trabalho ou através dos computadores do órgão público.
Da mesma forma, não é aconselhável, durante o horário de trabalho, a participação em atos ou eventos presenciais ou virtuais destinados, especificamente, ao apoio a determinado(s) candidato(s) ou partido(s), bem como, no mesmo horário e nas dependências do órgão público, a recomendação de voto em determinados candidato(s) ou partido(s).
Cabe observar que, em caso de restrições indevidas ao direito de manifestação ou de reunião, é cabível a realização de denúncia junto ao Ministério Público Federal, o qual possui, dentre suas funções institucionais, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (LC 75/1993).
Para saber mais sobre o assunto acesse a edição nº 61 do programa Ponto de Pauta, da SEDUFSM, onde o advogado Heverton Padilha, sócio de Wagner Advogados Associados, fale sobre o tema.
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Fonte: Wagner Advogados Associados