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CONDSEF/FENADSEF esclarece supostas ações de FGTS para estatutários

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01 de dezembro, 2017

Propostas de ações do FGTS escondem prejuízos funcionais gigantes para os servidores

A Assessoria Jurídica Nacional da CONDSEF/FENADSEF, devido circular diversas notícias sobre uma possível ação judicial para pleitear valores de FGTS em favor dos servidores públicos federais vem esclarecer o que segue:

A ação buscaria o pagamento dos valores relativos ao FGTS dos servidores após 1990, quando eles deixaram de ser regidos pela legislação aplicável aos demais trabalhadores – a CLT – e foram transpostos ao regime estatutário. Segundo tais notícias, os valores a serem obtidos com tais ações seriam altos e as chances de êxito, grandes.

ENTRETANTO, NÃO ESTÃO SENDO DIVULGADAS AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DA PROPOSITURA DESSAS AÇÕES NA VIDA DOS SERVIDORES.

É que, para pleitear o FGTS do período posterior a 1990, é necessário abrir mão do regime estatutário. É o que essas ações fazem: alegam que os servidores públicos ainda deveriam estar regidos pela CLT, como os trabalhadores da iniciativa privada, por não terem feito concurso público quando ingressaram no serviço público federal, e que sua transposição ao regime estatutário foi nula. E são esses os fundamentos que têm sido adotados pelos Juízes nos casos em que é reconhecido o direito ao FGTS no período.

Portanto, ajuizar uma ação como essa significa renunciar às garantias do regime estatutário, as quais, especialmente em tempos de Reforma Trabalhista, são muito superiores às oferecidas pela CLT aos trabalhadores da iniciativa privada.

EM OUTRAS PALAVRAS: SIGNIFICA NÃO TER MAIS ESTABILIDADE E SUJEITAR-SE À APOSENTADORIA PELO INSS AO INVÉS DA APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS.

Não bastasse isso, o que também não está sendo divulgado é que mesmo quem opte por essa ação poderá não receber os valores imediatamente. Na realidade, uma vez ganha a ação, os valores serão depositados na conta vinculada de FGTS do servidor e somente poderão ser sacados no momento em que ele se aposentar (pelo INSS), ou for despedido.

Assim, a ingresso desse tipo de ação requerendo o FGTS, alegando nulidade da transposição para o regime estatutário será um reconhecimento/confissão da nulidade, com grave risco de comprometer o vínculo atual do servidor com a Administração Pública.

É importante que os servidores estejam bem informados e não se deixem seduzir por supostos ganhos elevados a curto prazo – que, na verdade, não serão de curto prazo e sequer serão ganhos, considerando os prejuízos sérios e permanentes que advirão dessa opção.

Brasília/DF, 27 de novembro de 2017.

José Luis Wagner
OAB/DF 17.183

Luciana Rambo
OAB/RS 52.887

Valmir Vieira Andrade
OAB/DF nº 26.778

Informe – Ação do FGTS

Fonte: CONDSEF/FENADSEF e Wagner Advogados Associados

Uma resposta para “CONDSEF/FENADSEF esclarece supostas ações de FGTS para estatutários”

  1. Delmilson Lima disse:

    Nada mais pode ser retirado do empregado, lei 468 da Clt. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VANTAGENS E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS e MUNICIPAIS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 468 DA CLT. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. As vantagens percebidas pelo empregado com fundamento na Lei Federal, Estadual ou Municipal, que tratam dos servidores públicos estatutários, foram incorporadas ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser subtraídas por ato unilateral do empregador, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e ao art. 7º, VI da CF/88, que consagra o princípio da irredutibilidade salarial. Com efeito, considerando que as vantagens pecuniárias foram quitadas e as licenças foram concedidas pelo empregador, ainda que não houvesse obrigação, de fato, em concedê-las, tais benesses se incorporaram definitivamente ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser retiradas pela Administração, que, in casu, atua como se empregador privado fosse, estando destituída do jus imperri. “Assim, não pode o empregado ser prejudicado pelo fato de a Administração Pública, enquanto empregadora celetista, ter quitado vantagem pecuniária ou concedido licenças com base em interpretação errônea da lei, tampouco porque preferiu enquadrar, de forma precipitada, o empregado como servidor estatutário.” Trata-se, portanto, de direito adquirido e, data venia do entendimento firmado na Origem, o foi de forma lícita, tendo em vista que empregado em nada contribuiu para a interpretação equivocada da União, Estados e Municípios. O fato de o Estado/União instituir o regime jurídico estatutário para seus servidores, não transforma o servidor automaticamente de celetista em estatutário, pois para a conversão de regimes a Constituição Federal vigente exige a realização de concurso público. Sendo assim, os servidores celetistas, que não se submeteram a prévio concurso público no momento da transmudação de Celetista para Estatutário, não estão abarcados pelo novo regime jurídico, sob pena de violação do art.37, II da CF/88. “é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário automático, conforme já decidido pelo Pleno do STF” TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo entendimento sedimentado pelo STF, não existe a possibilidade de transposição automática de regimes jurídicos apenas com a simples criação de uma lei Federal, Estadual ou Municipal, sem que tenha o trabalhador se submetido a um concurso público com aprovação (art. 37, II e §2º da CF/88). PROVA DO REGIME ESTATUTÁRIO. Prova-se o regime estatutário com a investidura por meio de concurso público, bem como com a criação dos cargos públicos e respectivas atribuições. Quando dessa forma não acontece, a relação de trabalho com o ente público continua sob o regime da CLT.

    Ass. Delmilson Lima

    61 – 993427720 / 981802134

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