CONDSEF/FENADSEF esclarece supostas ações de FGTS para estatutários
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01 de dezembro, 2017
Propostas de ações do FGTS escondem prejuízos funcionais gigantes para os servidores
A Assessoria Jurídica Nacional da CONDSEF/FENADSEF, devido circular diversas notícias sobre uma possível ação judicial para pleitear valores de FGTS em favor dos servidores públicos federais vem esclarecer o que segue:
A ação buscaria o pagamento dos valores relativos ao FGTS dos servidores após 1990, quando eles deixaram de ser regidos pela legislação aplicável aos demais trabalhadores – a CLT – e foram transpostos ao regime estatutário. Segundo tais notícias, os valores a serem obtidos com tais ações seriam altos e as chances de êxito, grandes.
ENTRETANTO, NÃO ESTÃO SENDO DIVULGADAS AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DA PROPOSITURA DESSAS AÇÕES NA VIDA DOS SERVIDORES.
É que, para pleitear o FGTS do período posterior a 1990, é necessário abrir mão do regime estatutário. É o que essas ações fazem: alegam que os servidores públicos ainda deveriam estar regidos pela CLT, como os trabalhadores da iniciativa privada, por não terem feito concurso público quando ingressaram no serviço público federal, e que sua transposição ao regime estatutário foi nula. E são esses os fundamentos que têm sido adotados pelos Juízes nos casos em que é reconhecido o direito ao FGTS no período.
Portanto, ajuizar uma ação como essa significa renunciar às garantias do regime estatutário, as quais, especialmente em tempos de Reforma Trabalhista, são muito superiores às oferecidas pela CLT aos trabalhadores da iniciativa privada.
EM OUTRAS PALAVRAS: SIGNIFICA NÃO TER MAIS ESTABILIDADE E SUJEITAR-SE À APOSENTADORIA PELO INSS AO INVÉS DA APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS.
Não bastasse isso, o que também não está sendo divulgado é que mesmo quem opte por essa ação poderá não receber os valores imediatamente. Na realidade, uma vez ganha a ação, os valores serão depositados na conta vinculada de FGTS do servidor e somente poderão ser sacados no momento em que ele se aposentar (pelo INSS), ou for despedido.
Assim, a ingresso desse tipo de ação requerendo o FGTS, alegando nulidade da transposição para o regime estatutário será um reconhecimento/confissão da nulidade, com grave risco de comprometer o vínculo atual do servidor com a Administração Pública.
É importante que os servidores estejam bem informados e não se deixem seduzir por supostos ganhos elevados a curto prazo – que, na verdade, não serão de curto prazo e sequer serão ganhos, considerando os prejuízos sérios e permanentes que advirão dessa opção.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2017.
José Luis Wagner
OAB/DF 17.183
Luciana Rambo
OAB/RS 52.887
Valmir Vieira Andrade
OAB/DF nº 26.778
Fonte: CONDSEF/FENADSEF e Wagner Advogados Associados