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Condições para a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT

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04 de outubro, 2002

A Constituição de 1988 estabeleceu que os servidores com direito à estabilidade no serviço público são somente aqueles que, na data de sua promulgação (05/10/88), contassem cinco anos continuados de efetivo exercício. A prestação de serviços para entidades distintas, com personalidade jurídica própria, caracterizando a existência de empregadores distintos, com contratos de trabalho independentes e com a interrupção da prestação de serviços, não assegura a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque não atendido o pressuposto de encontrar-se o servidor em exercício por cinco anos continuados, sem interrupção, na administração direta, autárquica ou fundacional. Foi o que decidiu a Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais, seguindo o voto do relator, ministro Milton de Moura França, ao julgar embargos opostos por um professor do Paraná que pleiteava reintegração no cargo, sem preencher, no entanto, os requisitos constitucionais. (Processo nº E-RR-459489/1998, julgado em 10/09/2001. Acórdão publicado no DJ de 28/09/2001), Inf. 12.

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